# Registro público: STJ — 2107908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e1437beb9522c9063bfa439a22453bbbaec09667959fda7d3c9e287cde3a2f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875694
- **Número de registro na fonte:** 202304022175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  ESTELIONATO.
PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS
OPERANDI DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE
TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do aduzido pela defesa, a negativação da vetorial
circunstâncias do crime não decorreu simplesmente da utilização de
ardil para a prática do crime, o que seria inerente ao tipo penal de
estelionato.
- **Item 2 (texto oficial):** Diversamente, consoante restou consignado pelas instâncias
ordinárias, houve, de fato, a adoção de modus operandi que superou a
normalidade típica, visto que o ardil, no caso concreto, foi de
difícil detecção, envolvendo a exaustiva falsificação documental e a
inserção de vínculos inexistentes no sistema. Além disso, a
sentença afirmou que o recorrente foi o principal responsável pela
fraude, tendo ele a atribuição de inserção extemporânea dos vínculos
nos sistemas da autarquia previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, não tem razão a defesa ao afirmar que o agravamento da
basilar deu-se em razão de o crime ter sido cometido contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que já teria
justificado a incidência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do
Código Penal - CP. Isso porque, como já referido, a maior
censurabilidade da conduta deveu-se ao modus operandi do crime e à
função exercida pelo réu, e não à qualidade da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Destarte, não há ilegalidade a ser reparada na dosimetria da
pena, porquanto a negativação da vetorial circunstâncias do delito
não se reduziu a elementos ínsitos ao crime de estelionato
previdenciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  ESTELIONATO.
PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS
OPERANDI DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE
TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do aduzido pela defesa, a negativação da vetorial
circunstâncias do crime não decorreu simplesmente da utilização de
ardil para a prática do crime, o que seria inerente ao tipo penal de
estelionato.
2. Diversamente, consoante restou consignado pelas instâncias
ordinárias, houve, de fato, a adoção de modus operandi que superou a
normalidade típica, visto que o ardil, no caso concreto, foi de
difícil detecção, envolvendo a exaustiva falsificação documental e a
inserção de vínculos inexistentes no sistema. Além disso, a
sentença afirmou que o recorrente foi o principal responsável pela
fraude, tendo ele a atribuição de inserção extemporânea dos vínculos
nos sistemas da autarquia previdenciária.
3. Ainda, não tem razão a defesa ao afirmar que o agravamento da
basilar deu-se em razão de o crime ter sido cometido contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que já teria
justificado a incidência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do
Código Penal - CP. Isso porque, como já referido, a maior
censurabilidade da conduta deveu-se ao modus operandi do crime e à
função exercida pelo réu, e não à qualidade da vítima.
4. Destarte, não há ilegalidade a ser reparada na dosimetria da
pena, porquanto a negativação da vetorial circunstâncias do delito
não se reduziu a elementos ínsitos ao crime de estelionato
previdenciário.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO
NEGATIVA - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1993912>>-RN
(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no REsp 2004415>>-RS, <<AgRg no REsp 1242129>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107908 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e1437beb9522c9063bfa439a22453bbbaec09667959fda7d3c9e287cde3a2f7
- **SHA-256 do comentário:** 39bf8b47935cd838dbe9bf12b9c820eb0fed631521941a9200aac560c3fa5097
