{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62421,"origem":"stj","sha256_origem":"df4749e0ab6498bcaeb35514e4a6a943d6b5857ac167c148d38394f786a387ab","registro_original":{"id_fonte":"000875804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898337","numero_registro":"202400872934","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.  INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO NO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Os policiais visualizaram movimentação suspeita no interior do\nimóvel e, após o ingresso, localizaram expressiva quantidade de\ndrogas em seu interior. Assim, desnecessária a existência prévia de\nmandado de prisão, eis que a natureza permanente do delito do\ntráfico de drogas autoriza a vigência do dispositivo constitucional\nque excepciona a necessidade da ordem judicial.\n2. O agravante responde judicialmente por múltiplos delitos, além de\nostentar outros inquéritos em curso. Esses elementos coadunam de\nforma a evidenciar a periculosidade do agente e autorizam a prisão\nprocessual, a bem da garantia da ordem pública. Ademais, também\nimprescindível o cárcere para a aplicação da lei penal, tendo em\nvista que o mandado de prisão expedido encontra-se em aberto,\nestando o paciente foragido do distrito da culpa desde a data em que\nfora decretada sua prisão.\n3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às\npretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do\nacervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 826399>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 188779>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b15a43561e31a8d0b17d0004af5a3c13e1b6d4bd4b40e462606019a4839d44bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
