# Registro público: STJ — 2480596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bbb1b8d3cabf7fe3c39e21fb63d685dd9b4cd414c4c5a2798b918bbd48dbc05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875910
- **Número de registro na fonte:** 202303647881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição do agravo em recurso especial foi subscrita por
advogado cujo substabelecimento não constava nos autos. A defesa foi
intimada para regularizar a representação processual, no entanto
apresentou substabelecimento cujos poderes foram outorgados ao
subscritor apenas em momento posterior à interposição do agravo em
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o substabelecimento posterior à interposição do
recurso não tem o condão de sanar o vício de representação
processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que "[a] mera alegação de que o advogado
subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não
o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta
para atuar na instância superior" (AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A petição do agravo em recurso especial foi subscrita por
advogado cujo substabelecimento não constava nos autos. A defesa foi
intimada para regularizar a representação processual, no entanto
apresentou substabelecimento cujos poderes foram outorgados ao
subscritor apenas em momento posterior à interposição do agravo em
recurso especial.
2. Com efeito, o substabelecimento posterior à interposição do
recurso não tem o condão de sanar o vício de representação
processual.
3. Cumpre salientar que "[a] mera alegação de que o advogado
subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não
o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta
para atuar na instância superior" (AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
4. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1150846>>-MS,
         <<AgInt no REsp 2091118>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2451346>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2480596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bbb1b8d3cabf7fe3c39e21fb63d685dd9b4cd414c4c5a2798b918bbd48dbc05
- **SHA-256 do comentário:** e01872dcc862cc0f9307dbc6b388892e48baadbf1c2af82eb3fc5414c9c7480d
