# Registro público: STJ — 903235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f91d34e9fe0d7e6edba885207f4709162dbb7608412e75e4e6c92f6411cdc9a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875959
- **Número de registro na fonte:** 202401167851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA
INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA
CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA
VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi
realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local
com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de
diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para
estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de
fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na
abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da
ocorrência de crime permanente no local.
- **Item 4 (texto oficial):** Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir
que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos
autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo
fático-probatório, providência não admitida na estreita via do
habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram
previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não
é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na
impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de
origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação
recursal e supressão de instância. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA
INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA
CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA
VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi
realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local
com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de
diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para
estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de
fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na
abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da
ocorrência de crime permanente no local.
4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir
que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos
autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo
fático-probatório, providência não admitida na estreita via do
habeas corpus. Precedentes.
5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram
previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não
é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de
supressão de instância.
6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na
impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de
origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação
recursal e supressão de instância. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP, <<AgRg no HC 822778>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 879457>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f91d34e9fe0d7e6edba885207f4709162dbb7608412e75e4e6c92f6411cdc9a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f91d34e9fe0d7e6edba885207f4709162dbb7608412e75e4e6c92f6411cdc9a1
- **SHA-256 do comentário:** 2c982bbfda64f36e67bde47cd4f6d3337bc982631b6cee976927a86a30f0f2e6
