{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62427,"origem":"stj","sha256_origem":"e3670cc723344729ee9f3ead3b48d2656f2165837443233b19cb3991ad90fd38","registro_original":{"id_fonte":"000875960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904414","numero_registro":"202401220120","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nBUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM.\nINGRESSO FACULTADO PELO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O caso apresentado nestes autos traz elementos que tornam válida\na ação policial, pois o agravante mudou bruscamente de direção ao\nperceber a presença da guarnição policial na rodovia pela qual\ntrafegava. Em seguida, desobedeceu a ordem de parada e quando a\nabordagem finalmente aconteceu, foram encontradas duas munições no\ninterior do veículo. O agravante conduziu os policiais até seu\nestabelecimento comercial, onde foram encontrados vinte e cinco\ntijolos de cocaína, totalizando 26,4kg de entorpecente.\n2. Assim, não há vício a ser reconhecido, tendo em vista que as\nações não foram arbitrárias nem tiveram como justificativa o mero\ntirocínio dos policiais, mas decorreram de coleta progressiva de\nelementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de\nocorrência de crime permanente, justificando a incursão para a\nrealização da prisão em flagrante.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2063024>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2c7dc6fb35128753860f47e89e96c1d312ee271e6a29c37497489bca971d0c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3670cc723344729ee9f3ead3b48d2656f2165837443233b19cb3991ad90fd38","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
