{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62429,"origem":"stj","sha256_origem":"b69e677daf2b0e450f4b9294a76ade932be79f6bd29a402a1fbbf2a56986090a","registro_original":{"id_fonte":"000875962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906917","numero_registro":"202401362424","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. EMBARGOS JÁ JULGADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.  RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2.  Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n3. No caso, em que pese o Tribunal ter determinado o retorno dos\nautos para julgamento dos embargos e nova intimação do paciente, a\nprincípio, não se verifica demora excessiva a justificar o\ndeferimento da liminar. Isso porque os embargos já foram julgados,\nnão há nos autos informações de que a defesa tenha apresentado novo\nrecurso de apelação, tampouco documentos comprobatórios da data\ninicial da prisão do paciente.\n4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do\nréu acarretaria grande risco à ordem pública, uma vez que, além de\nexpressiva quantidade de droga apreendida (41 porções individuais de\nmaconha -Tetrahidrocabinol, THC-, com massa líquida de 240,5g -\ne-STJ fl. 22), o Tribunal estadual condenou o paciente ao regime\nfechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 28).\n5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos\nregistros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão\ncautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a\nreiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o\nresultado útil do processo.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 681100>>-PB\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 323444>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC 174532]]-PR, [[HC-AgRg 150906]]-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cfb855a365a2dd1e2df066788e8aaff24a99449f23546cea7b26088efa73e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b69e677daf2b0e450f4b9294a76ade932be79f6bd29a402a1fbbf2a56986090a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
