# Registro público: STJ — 1916588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 240e3b4172fb41c0bde5b0b46806605cac49d061554c73a8d50c84f767803829

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA
PENA RELATIVA AO CRIME ANTERIOR E A DATA DO NOVO DELITO.
REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada e específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É de ser reconhecida a reincidência se não decorrido o prazo de 5
anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior
e a data do novo delito. Inteligência do art. 64, I, do Código
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA
PENA RELATIVA AO CRIME ANTERIOR E A DATA DO NOVO DELITO.
REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada e específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
2. É de ser reconhecida a reincidência se não decorrido o prazo de 5
anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior
e a data do novo delito. Inteligência do art. 64, I, do Código
Penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
