{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62430,"origem":"stj","sha256_origem":"2254428226b9f63cb62cca4042fcd9f95318203d9acb4688fb63233dbe9b6104","registro_original":{"id_fonte":"000875963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911295","numero_registro":"202401605182","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO\nPRÉVIO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM\nRECOMENDAÇÃO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício,\nafastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao\nMagistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias\noriginárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do\nagravante para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da\ngravidade concreta  do ilícito, do modus operandi e da  quantidade\nde substância entorpecente apreendida: o agravante já estava sendo\ninvestigado e monitorado pela suspeita da prática de tráfico de\ndrogas, e foi preso em flagrante portando 183,6g de cocaína, e duas\nbalanças de precisão.\n3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a\nquantidade de substância entorpecente apreendida é considerada\nmotivação idônea para a decretação e manutenção da prisão\npreventiva.\n- De igual forma,  o Supremo Tribunal assentou que \"a gravidade\nconcreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e\npluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão\npreventiva para a garantia da ordem pública\" (HC n. 130.708/SP,\nRelatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,\nDJe 6/4/2016).\n4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 323444>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP, [[HC - AgRg 210312]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71b305305885727d867e4a177a5caa7b91e1488918f9589dd8a93b516cc48e75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2254428226b9f63cb62cca4042fcd9f95318203d9acb4688fb63233dbe9b6104","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
