{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62431,"origem":"stj","sha256_origem":"ca5094a19505446c01fe45f4d1b237e8b490022f7cba7c34ae1e747eca50d3b0","registro_original":{"id_fonte":"000875964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911872","numero_registro":"202401640030","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. PERICULOSIDADE DA\nCONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA E ARMA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NECESSIDADE DE\nRECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME\nINTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que \"[a] fixação do\nregime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva\" (AgRg\nno HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão\nMinistro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que\n\"[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de\ncumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar\nprevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,\nem desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.\np/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\n3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente\nfundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos\nconcretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente,\nespecialmente em razão da quantidade de droga e arma apreendida - um\ntijolo médio e mais 3 porções de substância análoga à maconha,\nporções de material análogo a cocaína, balança de precisão, notas de\ndinheiro com valores pequenos, caderno com anotações e um revólver\ncalibre 38, contendo 5 munições - (e-STJ fl. 97), bem como em razão\ndo risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que\no autuado possui um outro registro criminal (e-STJ fl.97).\n5. Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é\nexcepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida\npara resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado\nsentenciante determinou a expedição da guia de execução (e-STJ fl.\n39), procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do\nregime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução\npenal.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 640933>>-SP\n   STF - [[AgRg-HC 223966]], [[AgRg-HC 223529]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 138574]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"549a15ca3a97aff84ebf4bc4087b27961011bfdd925c660f8e7196a927152425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca5094a19505446c01fe45f4d1b237e8b490022f7cba7c34ae1e747eca50d3b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
