# Registro público: STJ — 2544689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c6a78cfec7c07b86836280790b9fc0f28eec6f6386dc821b238275090047deb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875965
- **Número de registro na fonte:** 202400077606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28, DA
LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO
VEÍCULO E DO TRAJETO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de
que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa senda,
há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de
que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para
fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de
fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de
que a "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de
diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da
posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca
pessoal/veicular. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo
ministerial, afastou a preliminar de nulidade, desclassificando a
conduta imputada ao réu para a prevista no artigo 28, caput, da Lei
n. 11.343/2006, assentando que as buscas pessoal e veicular não
decorreram de mero tirocínio policial, mas se basearam em denúncia
anônima especificada, isto é, na verificação das informações
detalhadas na comunicação de crime envolvendo o acusado e o seu
veículo: o noticiante não identificado detalhou a trajetória do
criminoso e do veículo, um Ford Fiesta, que estaria sendo utilizado
para o transporte dos entorpecentes, no sentido de Monte do
Carmo/TO, tendo os policiais, diante dos dados fornecidos, montado
uma campana em local específico e procedido às buscas apenas quando
minimamente confirmadas as informações, logrando encontrar 41,9g de
maconha no interior do automóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, as informações anônimas foram minimamente
confirmadas, com a constatação, durante a campana, da efetiva
correspondência do trajeto e do veículo indicados, de modo que a
referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a
abordagem após a certificação das características relatadas na
denúncia apócrifa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28, DA
LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO
VEÍCULO E DO TRAJETO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de
que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa senda,
há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de
que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para
fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de
fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).
2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de
que a "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de
diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da
posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca
pessoal/veicular. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo
ministerial, afastou a preliminar de nulidade, desclassificando a
conduta imputada ao réu para a prevista no artigo 28, caput, da Lei
n. 11.343/2006, assentando que as buscas pessoal e veicular não
decorreram de mero tirocínio policial, mas se basearam em denúncia
anônima especificada, isto é, na verificação das informações
detalhadas na comunicação de crime envolvendo o acusado e o seu
veículo: o noticiante não identificado detalhou a trajetória do
criminoso e do veículo, um Ford Fiesta, que estaria sendo utilizado
para o transporte dos entorpecentes, no sentido de Monte do
Carmo/TO, tendo os policiais, diante dos dados fornecidos, montado
uma campana em local específico e procedido às buscas apenas quando
minimamente confirmadas as informações, logrando encontrar 41,9g de
maconha no interior do automóvel.
5. Nesse contexto, as informações anônimas foram minimamente
confirmadas, com a constatação, durante a campana, da efetiva
correspondência do trajeto e do veículo indicados, de modo que a
referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a
abordagem após a certificação das características relatadas na
denúncia apócrifa.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP, <<AgRg no HC 824449>>-SP,
         <<AgRg no HC 888224>>-PE, <<HC 691441>>-SP
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA -
DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 833644>>-SP, <<AgRg no HC 861040>>-PE,
         <<AgRg no HC 845855>>-RS, <<AgRg no RHC 193038>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2766678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2544689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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