{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62433,"origem":"stj","sha256_origem":"a88109c10e01f146ec914c05a15dba4fa0fe10a9c4cfe5730bc71e75ccafe0c3","registro_original":{"id_fonte":"000875967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810819","numero_registro":"202300939037","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO\nREVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO\nDA CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA\nRATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.  AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE.  DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de\nautoria e materialidade dos crimes cometidos pelo acusado,\nintegrante de associação criminosa armada, o qual cometeu o delito\nde roubo em agência bancária, em concurso de agentes e uso de\nexplosivos, com restrição da liberdade das vítimas, sendo\ndemonstrada a estabilidade do grupo criminoso em razão das provas\napresentadas nos autos e depoimentos testemunhais.\nNesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, a fim de\ndesconstituir a conclusão do acórdão revisional de que há provas\nsuficientes à manutenção da condenação, demandaria reexame do\ncontexto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita do\nhabeas corpus.\n2.  Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal\n- CPP quando a condenação, ainda que amparada em provas\nextrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios\nobtidos no curso da ação penal.\nNo caso em apreço, nota-se que na fase instrutória foram ouvidas as\ntestemunhas e interrogados os réus, sob o crivo do contraditório e\nda ampla defesa. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos\ndos policiais e testemunhas ratificados em Juízo, além dos objetos\napreendidos em toda a investigação criminal. Ressaltou o juízo\nsentenciante que \"foram localizados objetos idênticos aos que\nutilizaram para fazer o bloqueio das estradas como forma de evitar a\nchegada do reforço policial advindo das cidades circunvizinhas e\nque foram apreendidos no mesmo local da prisão dos denunciados,\nveículos com as mesmas características que foram utilizados em toda\na trama delituosa da cidade de Bonito de Santa Fé/PB\". A propriedade\ndos veículos foi confirmada pelos próprios condenados em seus\ninterrogatórios.\nVale frisar, ainda, que os agentes foram presos logo após a prática\ndo crime, quando ainda portavam objetos e veículos utilizados na\nprática dos delitos.\nA materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de\nexplosivos, armas de grosso calibre, automóveis, caminhões,\nmotocicletas, grampos de aço, coletes balísticos, capuz, além do\nlaudo de exame técnico-pericial de constatação de danos - explosão\nde banco - e das filmagens realizadas pelo circuito do\nestabelecimento bancário. Acrescentou o Tribunal de origem que \"O\ndepoimento dos policiais que participaram das diligências e os\ndemais elementos de prova constantes dos autos são meios de prova\nidôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório,\nsobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa\".\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\n\"a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por\noutros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o\nédito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens\ndas câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do\nart. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local\" (AgRg\nno AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 23/8/2021).\n4. Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que\n\"os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na\nmedida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo\nquando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de\nprova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais\npara a incriminação injustificada do investigado, como na espécie\"\n(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n5. Destarte, não havendo violação ao art. 155 do CPP, pois foram\napresentados, no caso dos autos, outros elementos informativos e\nprobatórios, ratificados em Juízo, para sustentarem a condenação do\nora agravante, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em\nrelação ao precedente citado, tornando-se inviável, no caso, o\nacolhimento do pleito absolutório.\n6. A inicial do habeas corpus não desenvolveu tese a respeito da\npretendida modificação da dosimetria da pena aplicada, sendo certo\nque \"[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta,\nsem a correspondente fundamentação jurídica\" (HC n. 607.602/PE,\nrelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021,\nDJe de 27/9/2021).  Dessa forma, não se conhece do presente agravo\nregimental neste ponto, consoante os termos da orientação desta\nCorte no sentido de que, mutatis mutandis, \"a complementação da\nfundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por\nmeio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual\né vedada, haja vista a preclusão consumativa\" (AgRg no AREsp\n1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Precedentes.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - PRODUÇÃO DE PROVA)\n   STJ - <<REsp 1916733>>-MG\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1997048>>-ES\n(PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1874234>>-MT, <<AgRg no HC 836704>>-SC\n(OFENSA AO ART. 155 DO CPP - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL -\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1970832>>-PR\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<HC 607602>>-PE, <<AgRg no AREsp 1769549>>-PR,\n         <<AgRg no HC 871347>>-MA, <<AgRg no HC 548737>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"beefe4c78ca3c1aa18a8752aed6c7566166888152b497b9a34d830047ac80038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
