{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62434,"origem":"stj","sha256_origem":"984f1baa025c68b615d1f29bc0f75439528a9da91f4b92ff97fa1e4a3a82f6dc","registro_original":{"id_fonte":"000875968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878652","numero_registro":"202304588803","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR\nPREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.\nORGANIZAÇÃO. PLANEJAMENTO.  PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES.\nTRANSPORTE INTERNACIONAL. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O acordão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, pois não considerou ações penais em curso para afastar o\nredutor, mas sim, a grande quantidade de drogas (881kg de cocaína),\nem conjunto com as demais circunstâncias do delito - a organização,\nplanejamento, participação de outros agentes, transporte\ninternacional.\n2. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem não apreciou\no pedido da sua exclusão, não sendo possível a sua análise nesta\nCorte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMAIS\nCIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 879108>>-SP, <<AgRg no HC 826357>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2364319>>-MS\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 825198>>-SP, <<AgRg no RHC 184663>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81859a9c1bde7c0b93732cdcdeefe2e99bdb7495f1e6fba600810154298d74fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"984f1baa025c68b615d1f29bc0f75439528a9da91f4b92ff97fa1e4a3a82f6dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
