{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62444,"origem":"stj","sha256_origem":"93a8c12dff66b00042f34423676feb3298986cf95e5b67644b4fa88b4d47c3eb","registro_original":{"id_fonte":"000876046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244910","numero_registro":"202203527345","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA\nDE AUTORIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA.\nDISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NÃO\nCONHECIMENTO.\n1. Quanto ao recurso de FERNANDO RIBEIRO DE JESUS, observa-se que o\nacórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 18/12/2020 (e-STJ\nfl. 5422), sendo o recurso especial interposto somente em\n04/02/2021, a indicar o transcurso do prazo do § 5° do art. 1.003 do\nCPC/2015 c/c art. 3° do CPP.\n2. Tendo o Tribunal \"a quo\" analisado as afirmações renovadas em\nrecurso, apontando os elementos probatórios que considerou\nsuficientes ao afastamento da alegação, as insurgências esbarram,\ninequivocamente, no óbice imposto pela Súmula de nº 7 do STJ, uma\nvez que demandam inviável revolvimento do conjunto probatório.\n3. No que tange a alegação de nulidade da medida cautelar de\ninterceptação telefônica, percebe-se que a corte de origem\nfundamentou o \"decisum\" recorrido em estreita linha com o\nentendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que\n\"Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar a\ninterceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se\ndemonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a\ndecretação da medida.\" (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no\nAgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO\n06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024)\n4. Inexiste, no caso, nulidade a ser declarada, notadamente quando\nse tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das\ninterrelações havidas entre os investigados, bem como a\nmaterialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à\nnecessidade de prorrogações.\n5. Quanto aos questionamentos que se voltaram contra a dosimetria, é\ncediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que \"(...) A individualização da pena, como atividade\ndiscricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas\nhipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não\nobservados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da\nproporcionalidade. (...)\" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA\nPUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020)\n6. Observa-se que a exacerbação da pena dos recorrentes se deu de\nmaneira motivada e inexistem elementos que permitam afirmar\nflagrante ilegalidade.\n7. \"A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,\njá tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que\no agente preencha os requisitos legais para a aplicação da\nminorante\". (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016).\n8.  \"No que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta\nCorte Superior é firme em assinalar que \"não há se falar em bis in\nidem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para\nagravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação\ndo redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006\". (AgRg\nno HC 788613 / SP, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe\n09/03/2023)\n9. Agravos não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos recursos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b6f9aa93b62b4b0c3ae2186ad2bc6e370dfd492aded3dfb10fddb3b3b413d4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
