# Registro público: STJ — 2244910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93a8c12dff66b00042f34423676feb3298986cf95e5b67644b4fa88b4d47c3eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876046
- **Número de registro na fonte:** 202203527345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA
DE AUTORIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao recurso de FERNANDO RIBEIRO DE JESUS, observa-se que o
acórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 18/12/2020 (e-STJ
fl. 5422), sendo o recurso especial interposto somente em
04/02/2021, a indicar o transcurso do prazo do § 5° do art. 1.003 do
CPC/2015 c/c art. 3° do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal "a quo" analisado as afirmações renovadas em
recurso, apontando os elementos probatórios que considerou
suficientes ao afastamento da alegação, as insurgências esbarram,
inequivocamente, no óbice imposto pela Súmula de nº 7 do STJ, uma
vez que demandam inviável revolvimento do conjunto probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange a alegação de nulidade da medida cautelar de
interceptação telefônica, percebe-se que a corte de origem
fundamentou o "decisum" recorrido em estreita linha com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar a
interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se
demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a
decretação da medida." (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no
AgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024)
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste, no caso, nulidade a ser declarada, notadamente quando
se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das
interrelações havidas entre os investigados, bem como a
materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à
necessidade de prorrogações.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos questionamentos que se voltaram contra a dosimetria, é
cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020)
- **Item 6 (texto oficial):** Observa-se que a exacerbação da pena dos recorrentes se deu de
maneira motivada e inexistem elementos que permitam afirmar
flagrante ilegalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** "A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que
o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da
minorante". (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** "No que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em assinalar que "não há se falar em bis in
idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para
agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006". (AgRg
no HC 788613 / SP, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
09/03/2023)
- **Item 9 (texto oficial):** Agravos não conhecidos.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA
DE AUTORIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Quanto ao recurso de FERNANDO RIBEIRO DE JESUS, observa-se que o
acórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 18/12/2020 (e-STJ
fl. 5422), sendo o recurso especial interposto somente em
04/02/2021, a indicar o transcurso do prazo do § 5° do art. 1.003 do
CPC/2015 c/c art. 3° do CPP.
2. Tendo o Tribunal "a quo" analisado as afirmações renovadas em
recurso, apontando os elementos probatórios que considerou
suficientes ao afastamento da alegação, as insurgências esbarram,
inequivocamente, no óbice imposto pela Súmula de nº 7 do STJ, uma
vez que demandam inviável revolvimento do conjunto probatório.
3. No que tange a alegação de nulidade da medida cautelar de
interceptação telefônica, percebe-se que a corte de origem
fundamentou o "decisum" recorrido em estreita linha com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar a
interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se
demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a
decretação da medida." (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no
AgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024)
4. Inexiste, no caso, nulidade a ser declarada, notadamente quando
se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das
interrelações havidas entre os investigados, bem como a
materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à
necessidade de prorrogações.
5. Quanto aos questionamentos que se voltaram contra a dosimetria, é
cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020)
6. Observa-se que a exacerbação da pena dos recorrentes se deu de
maneira motivada e inexistem elementos que permitam afirmar
flagrante ilegalidade.
7. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que
o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da
minorante". (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016).
8.  "No que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em assinalar que "não há se falar em bis in
idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para
agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006". (AgRg
no HC 788613 / SP, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
09/03/2023)
9. Agravos não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos recursos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
