# Registro público: STJ — 188228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb97884e501615431c706fb8ebb22634f9ead5eab7664eaca07521d9050a14c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876047
- **Número de registro na fonte:** 202303623948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para além de integrar núcleo financeiro, o paciente também atuava
de maneira direta na execução de operações logísticas, mantendo
contato direto com o líder da organização para tratar de assuntos
ligados às operações de movimentação diária de entorpecentes e
valores, o que permite evidenciar que não se trata de personagem
secundário ou de participação similar a dos corréus que se limitaram
ao Núcleo Financeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção da prisão mostra-se, portanto, acertada, na medida
em que se evidenciou, a partir de elementos concretos, que o
paciente poderá, acaso solto, exercer papéis em substituição ao
núcleo diretor, considerando sua imersão e conhecimento das
atividades desempenhadas pela organização, o que torna inviável,
também, a substituição da preventiva por cautelares de natureza
diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a alegação de excesso de prazo, o acompanhamento dos
processos correlatos na origem indica que as autoridades judiciais
tem exercido permanente vigilância no que tange os prazos de
segregação e a proporcionalidade das medidas restritivas de
liberdade de acordo com a posição exercida por cada integrante da
organização, conforme se verifica tanto dos pedidos iniciais, que
não envolveram a decretação de prisão preventiva
indiscriminadamente, quanto do que decidido nos autos originários,
onde pacientes tem tido liberdade provisória concedida a medida que
o andamento das investigações se desenvolve (v.g.700015063782,
700015028631, 700015065279, 700015076122 e 700015075275 - eproc dos
autos nº 5042141-43.2023.4.04.7000/PR e PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5073171-96.2023.4.04.7000/PR).
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para além de integrar núcleo financeiro, o paciente também atuava
de maneira direta na execução de operações logísticas, mantendo
contato direto com o líder da organização para tratar de assuntos
ligados às operações de movimentação diária de entorpecentes e
valores, o que permite evidenciar que não se trata de personagem
secundário ou de participação similar a dos corréus que se limitaram
ao Núcleo Financeiro.
2. A manutenção da prisão mostra-se, portanto, acertada, na medida
em que se evidenciou, a partir de elementos concretos, que o
paciente poderá, acaso solto, exercer papéis em substituição ao
núcleo diretor, considerando sua imersão e conhecimento das
atividades desempenhadas pela organização, o que torna inviável,
também, a substituição da preventiva por cautelares de natureza
diversa.
3. Quanto a alegação de excesso de prazo, o acompanhamento dos
processos correlatos na origem indica que as autoridades judiciais
tem exercido permanente vigilância no que tange os prazos de
segregação e a proporcionalidade das medidas restritivas de
liberdade de acordo com a posição exercida por cada integrante da
organização, conforme se verifica tanto dos pedidos iniciais, que
não envolveram a decretação de prisão preventiva
indiscriminadamente, quanto do que decidido nos autos originários,
onde pacientes tem tido liberdade provisória concedida a medida que
o andamento das investigações se desenvolve (v.g.700015063782,
700015028631, 700015065279, 700015076122 e 700015075275 - eproc dos
autos nº 5042141-43.2023.4.04.7000/PR e PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5073171-96.2023.4.04.7000/PR).
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 793651>>-DF, <<AgRg no HC 790898>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 801642>>-SP, <<AgRg no HC 782464>>-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** abb97884e501615431c706fb8ebb22634f9ead5eab7664eaca07521d9050a14c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

