# Registro público: STJ — 167470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a7b6ce89cfc16e7928d746b415af3e267ab14521a0ab628aa6a477e56d0459a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876048
- **Número de registro na fonte:** 202202098246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS EM MERA
DENÚNCIA ANÔNIMA, COLOCAR SACOLA PLÁSTICA PARA FORA DA JANELA E
SUSTO AO AVISTAR POLICIAL NO MURO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO PROVADO OU SEM LIVRE
MANIFESTAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da
inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode
ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a)
ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A
primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF,
exige a presença de fundadas razões de que, no interior da
residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o
julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a
comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório
circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um
consentimento manifestado de forma livre.
- **Item 2 (texto oficial):** Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que denúncia anônima e susto com a presença policial não
configuram a mencionada fundada razão, exigida para que se possa
ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente
autorizada de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, os Agravantes foram condenados por crime de tráfico
de drogas após ter sido encontrada maconha em sua residência.
- **Item 4 (texto oficial):** O ingresso da residência se deu, no entanto, pela mera existência
de denúncia anônima e pelo fato de policiais terem visto, ao
subirem o muro da residência, uma sacola plástica saindo pela janela
e um indivíduo que se assustou ao vê-los no muro, o que não é
suficiente para configurar as fundadas razões.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foi devidamente comprovado o consentimento do domiciliado.
- **Item 6 (texto oficial):** Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio
(art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida pela
busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são
ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).
Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da
contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
- **Item 7 (texto oficial):** Pleito de reconhecimento do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 prejudicado diante da absolvição.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS EM MERA
DENÚNCIA ANÔNIMA, COLOCAR SACOLA PLÁSTICA PARA FORA DA JANELA E
SUSTO AO AVISTAR POLICIAL NO MURO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO PROVADO OU SEM LIVRE
MANIFESTAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da
inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode
ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a)
ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A
primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF,
exige a presença de fundadas razões de que, no interior da
residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o
julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a
comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório
circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um
consentimento manifestado de forma livre.
2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que denúncia anônima e susto com a presença policial não
configuram a mencionada fundada razão, exigida para que se possa
ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente
autorizada de flagrante delito.
3. Na espécie, os Agravantes foram condenados por crime de tráfico
de drogas após ter sido encontrada maconha em sua residência.
4. O ingresso da residência se deu, no entanto, pela mera existência
de denúncia anônima e pelo fato de policiais terem visto, ao
subirem o muro da residência, uma sacola plástica saindo pela janela
e um indivíduo que se assustou ao vê-los no muro, o que não é
suficiente para configurar as fundadas razões.
5. Não foi devidamente comprovado o consentimento do domiciliado.
6. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio
(art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida pela
busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são
ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).
Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da
contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
7. Pleito de reconhecimento do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 prejudicado diante da absolvição.
8. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NERVOSISMO E DENÚNCIA ANÔNIMA -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 598051>>, <<AgRg no HC 770572>>-GO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 179287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77257/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 855351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82112/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 933395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79419/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 2a7b6ce89cfc16e7928d746b415af3e267ab14521a0ab628aa6a477e56d0459a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2a7b6ce89cfc16e7928d746b415af3e267ab14521a0ab628aa6a477e56d0459a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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