# Registro público: STJ — 758725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3204e28dd284955ca92ca0ad99efa3dfed6e58c3cf1bc8c386c34f3a9850f1f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876054
- **Número de registro na fonte:** 202202299413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA
APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com
repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não
configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa
ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente
autorizada de flagrante delito
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de
drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no
interior de sua residência, trazendo consigo substâncias
entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem
consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e
exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar
a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio
(art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela
busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são
ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).
Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da
contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA
APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com
repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não
configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa
ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente
autorizada de flagrante delito
3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de
drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no
interior de sua residência, trazendo consigo substâncias
entorpecentes.
4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem
consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e
exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar
a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.
5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio
(art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela
busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são
ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).
Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da
contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
6. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NERVOSISMO E DENÚNCIA ANÔNIMA -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 830883>>-RS, <<AgRg no HC 770572>>-GO,
         <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no RHC 174767>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3204e28dd284955ca92ca0ad99efa3dfed6e58c3cf1bc8c386c34f3a9850f1f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 758725 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3204e28dd284955ca92ca0ad99efa3dfed6e58c3cf1bc8c386c34f3a9850f1f7
- **SHA-256 do comentário:** 7693961a5bb703c7a45f8408f146244a5eac99e3b4daa27dbb6ae022b592b511
