# Registro público: STJ — 904245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23f9623daf2a08c68ee49dcda0a3a7d40ed477fd15a334ce43d8ba5b2d6eca23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
SUSPEITAS. CRITÉRIO OBJETIVO. PRÉVIAS DENÚNCIAS. LOCAL DA APREENSÃO.
TRATATIVAS FIRMADAS. FUGA. MEDIDA INVASIVA LEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz
necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada
a medida invasiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código
de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e
as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção
desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e
reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de
fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de
delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em
situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita
intuitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, firmou-se o entendimento de que "fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo
idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública" (HC n.
877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 18/04/2024, DJE de 15/5/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso restou demonstrado o elemento "fundadas
suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal,
inexistindo qualquer ilegalidade abordagem realizada pelos
policiais.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
SUSPEITAS. CRITÉRIO OBJETIVO. PRÉVIAS DENÚNCIAS. LOCAL DA APREENSÃO.
TRATATIVAS FIRMADAS. FUGA. MEDIDA INVASIVA LEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz
necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada
a medida invasiva.
3. Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código
de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e
as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
4. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
5. Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção
desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e
reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de
fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de
delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em
situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita
intuitiva.
6. Assim, firmou-se o entendimento de que "fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo
idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública" (HC n.
877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 18/04/2024, DJE de 15/5/2024).
7. No presente caso restou demonstrado o elemento "fundadas
suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal,
inexistindo qualquer ilegalidade abordagem realizada pelos
policiais.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 877943>>,
         <<AgRg no HC 769891>>-GO, <<AgRg no HC 784256>>-SC,
         <<AgRg no HC 792411>>-SP, <<HC 742815>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
