# Registro público: STJ — 901053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 880954703406ad8ac71332c8b26ee67201344201ee4d673900693f8d453726a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876057
- **Número de registro na fonte:** 202401063018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO
CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que,
"no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da
interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº
11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da
impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a
unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos
crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art.
7º do Decreto" (SL 1698 MC-Ref, rel. Min. Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, j. em 21/02/2024, DJe de 29/02/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Atenta ao pronunciamento da Suprema Corte, a Terceira Seção deste
Tribunal, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, realizado em
24/04/2024, uniformizou a jurisprudência do STJ para seguir o
aludido precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO
CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que,
"no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da
interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº
11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da
impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a
unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos
crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art.
7º do Decreto" (SL 1698 MC-Ref, rel. Min. Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, j. em 21/02/2024, DJe de 29/02/2024).
2. Atenta ao pronunciamento da Suprema Corte, a Terceira Seção deste
Tribunal, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, realizado em
24/04/2024, uniformizou a jurisprudência do STJ para seguir o
aludido precedente.
3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
   STF - [[SL - MC-Ref 1698]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 880954703406ad8ac71332c8b26ee67201344201ee4d673900693f8d453726a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

