{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6246,"origem":"stj","sha256_origem":"cf76ac8623a679e6348377391ff3f66b5553e38559829541534cb21fd9edf20e","registro_original":{"id_fonte":"000818145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"688516","numero_registro":"202102673751","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. MAUS\nANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de\nrevisão criminal.\n2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da\nConstituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\n3.  A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,\nutilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum\nideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos\nabstratamente pelo legislador.\n4. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,\npassível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória\nilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da\nproporcionalidade e da individualização da pena.\n5. Somente o transcurso de prazo muito extenso entre a prática do\ndelito a que se refere a dosimetria e a data de extinção da\npunibilidade ou de cumprimento de pena referente a  condenação\npretérita  justifica o afastamento da valoração negativa do\nvetor antecedentes na fixação da pena-base.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5eb8f5f0ab24c1ef6ca9061d9198178d7c61aac15ab6856e01435560ed438ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
