# Registro público: STJ — 2468120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de3c8e469cd6f257958ef841320f36c48993c749f57b2abc2452db457b401b7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876098
- **Número de registro na fonte:** 202303411536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 e 83
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso de apelação interposto pela defesa requerendo a absolvição
do recorrente, tendo em vista que nos crimes  sexuais o depoimento
da vítima se reveste de especial relevância probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte,
o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, bem como da Súmula 7/STJ, uma
vez que para divergir da conclusão a que chegou a Corte de origem
seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de
divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal
e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu, na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 e 83
do STJ.
2. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso de apelação interposto pela defesa requerendo a absolvição
do recorrente, tendo em vista que nos crimes  sexuais o depoimento
da vítima se reveste de especial relevância probatória.
3. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte,
o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, bem como da Súmula 7/STJ, uma
vez que para divergir da conclusão a que chegou a Corte de origem
seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
4.  O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de
divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal
e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu, na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
