{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62464,"origem":"stj","sha256_origem":"33fc7a2846b0d77ca1db3b32174fc9c3741d701e0ead0afda40ab4bbc138a0ec","registro_original":{"id_fonte":"000876114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191668","numero_registro":"202304589773","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese em que  a instância ordinária não detalhou o tempo\ndecorrido da prática dos atos infracionais análogos aos delitos de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico a indicar uma\nhabitualidade delitiva. Ademais, as circunstâncias do fato criminoso\nsão normais à espécie - apreensão de 762,1g de maconha. Logo,\nverificada a primariedade e os bons antecedentes do agente,\nrecomenda-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 no grau máximo.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1044533>>-ES, <<AgRg no HC 381399>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a4de083434b03c85a396c25ae2e81e65108a346f383167e3a764e7b3fb2858f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
