{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62467,"origem":"stj","sha256_origem":"7506d11c3ef50e6081b192ba7508653b114aa9ba5ede6910ee0d0e6acecdbef5","registro_original":{"id_fonte":"000876117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884051","numero_registro":"202400035500","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nRECEPTAÇÃO. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO.\nREGIME PRISIONAL. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente\nseja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n2. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de\ndiminuição de pena, haja vista a elevada quantidade de drogas\napreendida e a condenação concomitante pelo crime de receptação, o\nque evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa.\n3. Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos, é\ninviável o abrandamento do regime prisional, corretamente fixado no\nfechado com base na vultosa quantidade de drogas apreendidas (855kg\nde maconha), tampouco a substituição da pena privativa de liberdade\npor penas restritivas de direito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 669028>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 727520>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0bca038d44b16c26c14772993b0fb8a18f4f5fe5f9d4a7556a450bc1b7b0a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
