# Registro público: STJ — 889162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ea2407f6508c9bb091682d0f331138a2f14549bf5ae817dc664b143c81aa8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876118
- **Número de registro na fonte:** 202400345567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA TRIBUTÁRIA. BAGATELA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. PORTARIA GAB/PGESC 58/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento
do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião
Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ
(modificado), "incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda."
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a
inaplicabilidade do princípio da insignificância aos réus contumazes
nos crimes contra a ordem tributária, ainda que o valor do tributo
iludido seja inferior a R$ 20.000,00
- **Item 3 (texto oficial):** O valor sonegado de R$ 28.038,94 (vinte mil reais), por se tratar
de critério objetivo, já afasta, por si, a incidência do princípio
da bagatela. Outrossim, tendo em vista a reiteração delitiva, que
pode ser atestada com a série delitiva de treze crimes parcelares
que compõem a continuidade delitiva da paciente, igualmente
inviabilizam que se cogite a incidência da bagatela.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do que pretende a Defesa, não há falar em
retroatividade da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensou a
cobrança de dívida tributária com valor inferior a R$ 50.000,00,
porquanto tal norma não se equipara a lei penal cm sentido estrito,
a atrair a incidência do art. 2º, parágrafo único, do CPP, mas de
mera regulamentação de interesses arrecadatórios do Poder Público.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA TRIBUTÁRIA. BAGATELA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. PORTARIA GAB/PGESC 58/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento
do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião
Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ
(modificado), "incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda."
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a
inaplicabilidade do princípio da insignificância aos réus contumazes
nos crimes contra a ordem tributária, ainda que o valor do tributo
iludido seja inferior a R$ 20.000,00
3. O valor sonegado de R$ 28.038,94 (vinte mil reais), por se tratar
de critério objetivo, já afasta, por si, a incidência do princípio
da bagatela. Outrossim, tendo em vista a reiteração delitiva, que
pode ser atestada com a série delitiva de treze crimes parcelares
que compõem a continuidade delitiva da paciente, igualmente
inviabilizam que se cogite a incidência da bagatela.
4. Ao contrário do que pretende a Defesa, não há falar em
retroatividade da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensou a
cobrança de dívida tributária com valor inferior a R$ 50.000,00,
porquanto tal norma não se equipara a lei penal cm sentido estrito,
a atrair a incidência do art. 2º, parágrafo único, do CPP, mas de
mera regulamentação de interesses arrecadatórios do Poder Público.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1709029>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 157)
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2093041>>-RS
(PORTARIA - DISPENSA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA -
IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1496129>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00002 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 628275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25058/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 739866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15649/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d4ea2407f6508c9bb091682d0f331138a2f14549bf5ae817dc664b143c81aa8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4ea2407f6508c9bb091682d0f331138a2f14549bf5ae817dc664b143c81aa8a
- **SHA-256 do comentário:** 8ff4235c932d89ffe782b22173675b69532eb5f8a004a2f242136decd00703be
