{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62471,"origem":"stj","sha256_origem":"c9de64f9dd90cc9da330121c3eaf8d1d5a3ad632279c9e1981903fa9a555137b","registro_original":{"id_fonte":"000876122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897887","numero_registro":"202400847023","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. No caso, verifica-se que os policiais do Batalhão de Ações com\nCães e do Batalhão do Choque autuavam em ação conjunta contra a\nprática do tráfico de entorpecentes na região quando um dos cães\nsinalizou que havia drogas em determinado endereço, de modo que os\nagentes, após autorização do paciente e de sua esposa, ingressaram\nno imóvel e lograram em apreender na área de serviço 350 tabletes de\nmaconha (1kg), 45 papelotes de crack (3g), 320 tubos plásticos de\ncocaína (300g), além de duas balanças de precisão.\n3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida\nquanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades\nestaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso\nforçado dos agentes nos imóveis.\n4. Embora inexistam nos autos documentos ou mídias audiovisuais que\ncomprovem ter consentido o ingresso dos policiais na residência,\nobserva-se que o agravante afirmou, em juízo, ter autorizado a\nrevista no imóvel, sendo certo que desconstituir tal fundamento,\npelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo\nfático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CÃO FAREJADOR - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 890840>>-SP, <<AgRg no HC 862262>>-PR,\n         <<AgRg no HC 787458>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04d52367f4631380003f0fdf7b6eb9e16cd5ad59bb902a241080fb084ffec4c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
