{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62476,"origem":"stj","sha256_origem":"3b21d8ddf1d2812827029ffa603dfcd7282cdebc9460fed0ca546d61d2d4d550","registro_original":{"id_fonte":"000876127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905164","numero_registro":"202401261115","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS VALORADAS\nNEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que \"não existe\ncritério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o\nmagistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a\nsanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do\ndelito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se\nsubmetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da\ndosimetria\" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).\n3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como\ndesfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes\napreendidos - 96 porções de maconha (133,9g) e 104 de cocaína (68,\n7g) - para elevar as penas iniciais dos pacientes em 10 meses acima\ndo mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista\nas penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15\nanos).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE\n- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66d4bfaeeb6355ef0446382212b87878b1e98b2e2c15837630d5f24d333cb9e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
