{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62477,"origem":"stj","sha256_origem":"5615dd0fdc08208179b811a81e4b688f4bc115fe2176babe21eaf4f6647643ce","registro_original":{"id_fonte":"000876128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906664","numero_registro":"202401345110","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades delituosas ou integrarem organização criminosa.\n2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, pois, além da apreensão de 3 porções de maconha\n(170g), 8 de cocaína (138g), R$ 2.439,00, em espécie, as provas\ncolhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio\nespúrio há cerca de 5 meses. Logo, a modificação desse entendimento,\na fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o\nreexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em\nsede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Embora o agravante seja primário e a pena tenha sido fixada em\npatamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o\nregime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da\nsanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias\njudiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae858effa5351b6f505a77064555b0fbe353efb20b64a3e0c2a1d53d2b842175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
