{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62478,"origem":"stj","sha256_origem":"2038d8a5bb9b349ec5cb215f4732155a6e5ef7a419889190ac19031d3f2431c6","registro_original":{"id_fonte":"000876129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907929","numero_registro":"202401416589","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.\nDISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO\nRÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA\nDECLINADA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.\nINCREMENTO DE 1/3. REGIME PRISIONAL DIVERSO INCABÍVEL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão no sentido de que \"o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único\nelemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado\nextrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,\nconsiderando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão\ndos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato\ndele ter  confessado informalmente o crime, o que demonstra a\nexistência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da\ncondenação do réu.\n3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime\ndevem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de\nnatureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto\ncondenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela\ngravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois houve\ninvasão domiciliar e arrombamento do apartamento do ofendido, além\ndo emprego de arma branca, restando, assim, motivada a elevação da\nbásica.\n5. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de condenação\ntransitada em julgado configuradora da recidiva, sem que tenha a\ndefesa logrado comprovar sua alegação, deve ser mantida a incidência\nda agravante. Maiores incursões sobre o tema, além disso,\ndemandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via\neleita.\n6. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único\nelemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado\nextrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,\nconsiderando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão\ndos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato\ndele ter confessado informalmente a autoria delitiva, o que\ndemonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a\nmantença da condenação do réu.\n7. Descabe falar em excesso na elevação da reprimenda em 1/3 pela\nmajorante do concurso de agente, pois tal fração corresponde ao\npatamar mínimo estabelecido no Código Penal.\n8. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar\ninferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se\njustificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração\nde circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base,\nnão havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 404161>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33b1f52764c8fe4525801f011c813618455bef6874f0c9ff88347589fa7a3af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2038d8a5bb9b349ec5cb215f4732155a6e5ef7a419889190ac19031d3f2431c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
