# Registro público: STJ — 907929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2038d8a5bb9b349ec5cb215f4732155a6e5ef7a419889190ac19031d3f2431c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876129
- **Número de registro na fonte:** 202401416589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO
RÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
INCREMENTO DE 1/3. REGIME PRISIONAL DIVERSO INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão no sentido de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado
extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato
dele ter  confessado informalmente o crime, o que demonstra a
existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da
condenação do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois houve
invasão domiciliar e arrombamento do apartamento do ofendido, além
do emprego de arma branca, restando, assim, motivada a elevação da
básica.
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de condenação
transitada em julgado configuradora da recidiva, sem que tenha a
defesa logrado comprovar sua alegação, deve ser mantida a incidência
da agravante. Maiores incursões sobre o tema, além disso,
demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via
eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado
extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato
dele ter confessado informalmente a autoria delitiva, o que
demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a
mantença da condenação do réu.
- **Item 7 (texto oficial):** Descabe falar em excesso na elevação da reprimenda em 1/3 pela
majorante do concurso de agente, pois tal fração corresponde ao
patamar mínimo estabelecido no Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base,
não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO
RÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
INCREMENTO DE 1/3. REGIME PRISIONAL DIVERSO INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão no sentido de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado
extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato
dele ter  confessado informalmente o crime, o que demonstra a
existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da
condenação do réu.
3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois houve
invasão domiciliar e arrombamento do apartamento do ofendido, além
do emprego de arma branca, restando, assim, motivada a elevação da
básica.
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de condenação
transitada em julgado configuradora da recidiva, sem que tenha a
defesa logrado comprovar sua alegação, deve ser mantida a incidência
da agravante. Maiores incursões sobre o tema, além disso,
demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via
eleita.
6. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado
extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato
dele ter confessado informalmente a autoria delitiva, o que
demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a
mantença da condenação do réu.
7. Descabe falar em excesso na elevação da reprimenda em 1/3 pela
majorante do concurso de agente, pois tal fração corresponde ao
patamar mínimo estabelecido no Código Penal.
8. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base,
não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 404161>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 907929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2038d8a5bb9b349ec5cb215f4732155a6e5ef7a419889190ac19031d3f2431c6
- **SHA-256 do comentário:** d0ce65525b01acf33f5a1e0cc8240b16188e10b7f7c935dde585c0f980efb3d5
