{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62479,"origem":"stj","sha256_origem":"a6087a70e2a15a5f5207bcb2b653043752f1d1837be07a19f46ee7b96cb07303","registro_original":{"id_fonte":"000876130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908475","numero_registro":"202401449904","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCONDIÇÃO DE \"MULA\" DO TRÁFICO NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO.\nREGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nFAVORÁVEIS E QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS.\nADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Menções genéricas à apreensão de radiocomunicador e à\ninexistência de notícia nos autos de ocupação lícita são inaptas a\nafastar o redutor do tráfico privilegiado.\n2. A atuação do paciente encaixa-se na figura de \"mula\" do tráfico,\nem que o agente realiza o transporte, de forma esporádica ou\neventual, de entorpecentes. Conforme jurisprudência pacífica desta\nCorte e do STF, a condição de \"mula\" não demonstra prova inequívoca\ndo envolvimento, estável e permanente, do agente com o grupo\ncriminoso, ainda que ele receba contraprestação pecuniária, esteja\nciente de sua ação e que transporte grande quantidade de drogas.\n3. Assim, à míngua de outros elementos que comprovem a habitualidade\ndelitiva do paciente, somados a sua primariedade e seus bons\nantecedentes, de rigor é o reconhecimento do tráfico privilegiado.\n4. Diante do quantum de pena aplicado (4 anos e 2 meses de\nreclusão), a análise favorável das circunstâncias judiciais e a\nprimariedade do agente, o regime semiaberto mostra-se o mais\nadequado para repressão e prevenção do delito, nos termos dos §§2º e\n3º do art. 33 e do art. 59, todos do Código Penal.\n5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - FUNDAMENTAÇÃO\nGENÉRICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 756940>>-RJ, <<AgRg no HC 792688>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 877534>>-MS\n(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 725034>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30527622387bc8edc42812796f758eb82aae70c0cf56947834a45bc9f02f619a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
