# Registro público: STJ — 744116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94af6f32aefd3e70ed0a219d0b66e6ac108a0830d4d7a2195ac982eef87bc2ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 44, INC. III, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DEFERIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, sit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA E
MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO
LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO
ARTIGO 44, INC. III, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO
DEFERIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do
conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale
dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a
?dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos
para manter a exasperação da basilar que estão em sintonia com o
entendimento deste Sodalício, que permite o deslocamento de uma
qualificadora para outras fase da dosimetria, sendo certo que os
maus antecedentes do paciente podem ser invocados para a majoração
da pena-base, ainda que atingidos pelo período depurador de cinco
anos, que afasta somente os efeitos da reincidência. Precedentes.
IV - Contudo, tem-se que o aumento em dobro em relação ao mínimo se
revela desproporcional, notadamente porque não se demonstrou de
forma concreta e específica a necessidade do referido aumento de
forma a afastar o entendimento deste Tribunal que considera
proporcional o aumento de 1/6 por cada circunstância judicial
negativa impondo, nesse ponto, a concessão da ordem para reduzir a
pena-base. Precedentes.
V - Assim, ainda que a basilar tenha sido reduzida, descabida a
pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos pois, como bem observado pelo acórdão
recorrido, "há vedação legal à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, com base no disposto no artigo
44, inciso III, do Código Penal, diante dos maus antecedentes do
apelante, não sendo medida socialmente recomendável, afastando-se o
pleito Defensivo" (fl. 268), notadamente diante da existência de
diversas anotações criminais, inclusive pelo mesmo delito versado
nestes autos, que torna a medida socialmente não recomendável,
conforme folha de antecedentes ínsita às fls. 190-194. Precedentes.
VI - Considerando a nova pena imposta, inferior a quatro anos de
reclusão, bem como em face do paciente não ser reincidente, em que
pese a existência de maus antecedentes, tenho que resta inviável a
manutenção do regime fechado, notadamente por se tratar de crime
cometido sem violência ou grave ameaça, pelo que fixo o regime
semiaberto para início do resgate da reprimenda, ex vi do art. 33, §
2º, c e § 3º, do CP. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICADORA SOBEJANTE - DESLOCAMENTO PARA OUTRA FASE DA
DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 583237>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no HC 670440>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1570541>>-SP
(CONDENAÇÃO ANTERIOR - PERÍODO DEPURADOR - CINCO ANOS - MAUS
ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 714214>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- 1/6 - PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1970791>>-RN,
         <<AgRg no HC 711280>>-MS,
         <<AgRg no HC 696947>>-SP,
         <<AgRg no HC 637320>>-RO
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL)
   STJ - <<HC 405667>>-SP,
         <<HC 536632>>-RJ,
         <<AgRg no HC 512273>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - MAJORAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1769665>>-RN
(PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - MAUS ANTECEDENTES - REGIME
SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1737521>>-PR,
         <<HC 430248>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
        INC:00003 ART:00059 ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 871065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 687003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5994/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
