{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62485,"origem":"stj","sha256_origem":"7380bac134036244cb34ca50aab321a99e071c3d266c130f2e0e457587de0cdb","registro_original":{"id_fonte":"000876136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910821","numero_registro":"202401579963","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nDECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e\ndiversidade de entorpecentes (299 pinos de cocaína e 8 envelopes\ncontendo a mesma substância, 38 pedras de crack e 55 pinos de\nmaconha), e também como forma de evitar a reiteração delitiva, na\nmedida em que o agravante ostenta diversas passagens pela Vara da\nInfância e da Juventude, inclusive pela prática de ato infracional\nanálogo a tráfico de drogas e, atingida a maioridade, em tese,\nvoltou a delinquir.\n3. Segundo jurisprudência desta Corte, \"a persistência do agente na\nprática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a\ndecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,\nporquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e\ncompromete a ordem pública\" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe\n14/10/2019).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no RHC 190541>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 186683>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 94204>>-MG, <<RHC 91635>>-MG,\n         <<AgRg no HC 805494>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76189c3a9260e010be4204e075c2fc38459dda3c638ffbdab31e3c3dc3954448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
