{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62486,"origem":"stj","sha256_origem":"227baf95b319cbec8e10ee1e8527c2d1f4b88fb101ddd2a0908cf03506dbdffb","registro_original":{"id_fonte":"000876137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910897","numero_registro":"202401584036","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar,\nsupostamente perpetrada contra a agravante, entendo, no caso, não\nser possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da\npersecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória\nantes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias,\ncompetentes para examiná-las com profundidade, a fim de que\ndelineiem os fatos para futuro exame do Tribunal.\n2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados,\naos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a\nmanutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas\n(5kg de cocaína e 500g de maconha), condição que, nos termos da\njurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 869658>>-MG, <<AgRg no HC 860624>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc630fb7cfb45a7b768a5e049484cb41fe83d30edeff3072f34b0e62ef55fc8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
