{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62487,"origem":"stj","sha256_origem":"76d1d42aa709dbe5af47ab47ff270f8b87232a9b12b7294777c229cda218431f","registro_original":{"id_fonte":"000876138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103310","numero_registro":"202303798983","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ANTECEDENTES PENAIS.\nBIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES.\nCULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado\ncomo fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,\ndiante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para\nexasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não\ncaracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase\nsejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em\napreço.\n3. De rigor a majoração da pena-base pela aplicação dos vetores do\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a elevada quantidade\nde substâncias entorpecentes de alto poder nocivo (46 porções de\n'crack', pesando 5g; 2 tabletes e 81 porções de maconha, com 1.574kg\n; e 1 porção maior de cocaína, com 470g).\n4. A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato\ndemonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração\nnegativa da culpabilidade.\n5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6\nsobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro\nvalor.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DE PENA - ANTECEDENTES PENAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 862828>>-SP, <<HC 388575>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1116974>>-MG\n(MAJORAÇÃO DA PENA- BASE - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 809751>>-RJ\n(CULPABILIDADE - PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA -\nMAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 757635>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA - DIREITO\nSUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2046402>>-RS, <<AgRg no AREsp 1884732>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a52a6199fe1812c9d1c1f6dafdb5c5b63e674fa90135861093c9ad6ca55b6ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
