# Registro público: STJ — 819733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8410903c372b7f9a5f4909bd263581ab97fe07be5088e35c9546a460deac34d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876141
- **Número de registro na fonte:** 202301416221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO DESMONTAVA UM CARRO. LEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - Apesar da função constitucional das Guardas Municipais ser restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos Entes Municipais, não se verifi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO
DESMONTAVA UM CARRO. LEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Apesar da função constitucional das Guardas Municipais ser
restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos Entes
Municipais, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade
ou abuso de poder na sua atuação, porquanto a jurisprudência desta
Corte Superior tem admitido a realização de prisão em flagrante por
guardas municipais, tendo em vista a autorização constante no artigo
301, do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em
ilegalidade na prisão em flagrante.
III - Os Guardas Municipais flagraram indivíduo "desmanchando" um
carro na via pública. Posteriormente, os agentes solicitaram
autorização da moradora para o ingresso domiciliar em frente ao
local do "desmanche", onde também havia um veículo BMW, produto de
crime. Foram também encontrados 11,5kg de substância entorpecente no
domicílio. Assim, como consequência lógica da prisão em flagrante
ainda na rua, em frente à residência, tiveram o acesso expressamente
autorizado pela companheira do acusado para a busca domiciliar, com
sua assinatura nesse sentido.
IV - Quanto às circunstâncias fáticas que envolveram o flagrante,
que é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso)
para a análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FLAGRANTE DELITO - PRISÃO - GUARDA MUNICIPAL)
   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<HC 830530>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 819733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8410903c372b7f9a5f4909bd263581ab97fe07be5088e35c9546a460deac34d6
- **SHA-256 do comentário:** b535e05b0509197c9f7a4e2e7105c330ae3f1543d4b849a35453e701a9807b9b
