{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62494,"origem":"stj","sha256_origem":"00ee8d8627f6890b987e94939ccf23588708fe90a89c309a15e38475944ef16d","registro_original":{"id_fonte":"000876145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857367","numero_registro":"202303507117","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA PREVISTO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTO CONCRETO A\nJUSTIFICAR A MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO\nFUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, para a fixação do percentual de redução previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em\nconsideração as circunstâncias do caso, bem como as demais\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência\nde indicação das balizas pelo legislador para a definição do\nquantum de diminuição.\nIII - In casu, o acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/3 (um\nterço) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, em razão\ndas circunstâncias da contratação para o transporte. Na espécie, o\npaciente foi contrato para sair de seu Estado - Maranhão - e ir até\na cidade de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, para levar a carga\nde 22 tabletes de maconha, os quais seriam transportados novamente\npara o seu Estado por meio de transporte rodoviário comum de\npassageiros - ônibus de carreira. De mais a mais, anoto inexistir\nbis in idem, porquanto a quantidade de droga apreendida utilizada na\nprimeira fase não foi usada na terceira fase. Portanto, está\ndevidamente justificada a fração adota pela Corte originária.\nIV - Regime inicial. No caso, há circunstância judicial\ndesfavorável. Tal situação, a despeito do quantum de pena aplicado,\nconduz à aplicação do modo inicial semiaberto, nos termo do art. 33,\n§§ 2°, \"c\", 3°, e art. 59, ambos do Código Penal.\nV - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a\nquantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos\nconstantes do processo, interferir na possibilidade de substituição\nda pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.\nNa hipótese em análise, a natureza e a quantidade da droga\napreendida - 19,268 Kg de maconha - não recomendam a substituição da\npena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,\nconsoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não\nhavendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em\ntela. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nQUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 746955>>-SP, <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1900979>>-PR,\n         <<AgRg no HC 625376>>-SP, <<HC 521122>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d57b1a07925d62e7602a81b3f47d2e209242df58d662a728229b2b1054c62e44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00ee8d8627f6890b987e94939ccf23588708fe90a89c309a15e38475944ef16d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
