{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62495,"origem":"stj","sha256_origem":"72ef407d201ed8fd95018a8bb34ec2b99c5be40bec43613933e5a0e75be70825","registro_original":{"id_fonte":"000876146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860201","numero_registro":"202303673970","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nII - É possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem\nmandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas\nrazões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240\ndo CPP.\nIII - Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações\nespecificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando\nentorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço\nindicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em\nque foram apreendidas 35 porções de \"crack\" e 31 porções de maconha.\nAssim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no\ndomicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por\nparte dos policiais.\nIV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé\npública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser\nrelativizado diante da existência de indícios que apontem para a\nincriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"323de244980221e53f004dc5001dae900ab03542f4a6b13ec082f683a9c09821","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
