{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62497,"origem":"stj","sha256_origem":"cb3a47da6ffcbf455abded947f596abdc7d8f9f9dcc186d89230f45ba986ba94","registro_original":{"id_fonte":"000876148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876077","numero_registro":"202304485648","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nII - Na hipótese dos autos, a busca pessoal e veicular teve como\npressuposto a atitude suspeita do paciente na condução do veículo,\npois teria reagido de forma estranha ao visualizar os policiais, com\nnotório nervosismo, razão pela qual recebeu ordem de parada dos\nagentes públicos, situação que revela fundadas suspeitas para a\nmedida, que culminou com a apreensão de 6 tijolos de maconha com\npeso aproximado de 5.100 gramas.\nIII- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé\npública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser\nrelativizado diante da existência de indícios que apontem para a\nincriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.\nPrecedentes.\nIV - O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia\nda ordem pública, haja vista a reincidência específica do agente.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no HC 861943>>-RS\n(DEPOIMENTO POLICIAL - FÉ PÚBLICA - MEIO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 815812>>-SP, <<AgRg no AREsp 2295406>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42366d179cdacb65c57ae7e49db7aab482da2c79ae6089af8dbc1bc37510444d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
