# Registro público: STJ — 2053094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45cd1d43fe0732b79c436172b495069eaa53768426d72345238d5a8696f12ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP.
1.1. Verifica-se que a decisão recorrida foi publicada em 21/2/2022.
O regimental foi protocolado somente em 3/3/2022, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
1.2. Assinalo que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do
AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no
sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não
se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP.
1.1. Verifica-se que a decisão recorrida foi publicada em 21/2/2022.
O regimental foi protocolado somente em 3/3/2022, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
1.2. Assinalo que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do
AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no
sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não
se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual
penal.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
