# Registro público: STJ — 2510978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e3efa59209189fbd6900fe3f77f4189a81d0b9d90902a2e658a82bab8d09b27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AREsp
n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem avaliou negativamente as circunstâncias do
crimes, em razão da alta reprovabilidade da conduta, uma vez que o
delito foi praticado mediante concurso de quatro agentes contra uma
só vítima e valendo-se de inúmeros atos cruéis de sofrimento físico
intenso e moral. Por outro lado, a agravante prevista no art. 61,
II, "c" do CP, - crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível
a defesa do ofendido - foi reconhecida porque o agente fingiu
oferecer emprego à vítima para que ela se dirigisse até o barracão
em que estava os demais comparsas. Ausência de bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** A majorante prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 foi
reconhecida em razão de elementos concretos que extrapolam a
conduta abstratamente prevista no art. 1º, I, do referido diploma
legal, não havendo falar em dupla valoração da mesma circunstância.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se mostra desarrazoado o patamar de 1/4 para o aumento da
pena, uma vez que "a tortura perdurou por cerca de três horas, em
plena luz do dia, sendo a vítima, nesse tempo, submetida a toda
sorte de constrangimento, constante agressão física, além de asfixia
(provocada pela colocação de um saco em sua cabeça) e de
afogamento, perpetrada por quatro pessoas", conjuntura que demonstra
desvalor exacerbado no modus operandi da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AREsp
n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2.  A Corte de origem avaliou negativamente as circunstâncias do
crimes, em razão da alta reprovabilidade da conduta, uma vez que o
delito foi praticado mediante concurso de quatro agentes contra uma
só vítima e valendo-se de inúmeros atos cruéis de sofrimento físico
intenso e moral. Por outro lado, a agravante prevista no art. 61,
II, "c" do CP, - crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível
a defesa do ofendido - foi reconhecida porque o agente fingiu
oferecer emprego à vítima para que ela se dirigisse até o barracão
em que estava os demais comparsas. Ausência de bis in idem.
3. A majorante prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 foi
reconhecida em razão de elementos concretos que extrapolam a
conduta abstratamente prevista no art. 1º, I, do referido diploma
legal, não havendo falar em dupla valoração da mesma circunstância.
4. Não se mostra desarrazoado o patamar de 1/4 para o aumento da
pena, uma vez que "a tortura perdurou por cerca de três horas, em
plena luz do dia, sendo a vítima, nesse tempo, submetida a toda
sorte de constrangimento, constante agressão física, além de asfixia
(provocada pela colocação de um saco em sua cabeça) e de
afogamento, perpetrada por quatro pessoas", conjuntura que demonstra
desvalor exacerbado no modus operandi da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2347064>>-SC, <<AgRg no RHC 179956>>-MT,
         <<AgRg no HC 843753>>-SP, <<AgRg no HC 826635>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 748954>>-SP
(MAJORANTE - PRÁTICA DA TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO)
   STJ - <<AgRg no HC 442934>>-RJ
(CRIME DE TORTURA - PATAMAR PARA O AUMENTO DA PENA -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 788810>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:C
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
        ART:00001 INC:00001 PAR:00004 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48805/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1892217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2409545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/) — Citação da mesma norma
