# Registro público: STJ — 2611178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 853910068352c2b8ec05310520fe4948517a87f557242902535b24925976ec08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES
REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REGIME DE ACORDO COM A PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem não afastou a causa de
aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu
suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento
na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o
Tribunal de Justiça reconheceu a afronta à Súmula n. 443 do STJ,
porquanto o sentenciante não teria justificado o cúmulo de aumento
na terceira fase. Dessa forma, não se pode falar no deslocamento do
concurso de agentes para a exasperação da pena-base, uma vez que
considerada na terceira fase.
- **Item 2 (texto oficial):** O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a
primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de
discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há
obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar
pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação
de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta,
fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal ou na reincidência.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, estabelecida a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do
CP, primário o acusado e sem antecedentes, não havendo qualquer
outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime
semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES
REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REGIME DE ACORDO COM A PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte de origem não afastou a causa de
aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu
suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento
na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o
Tribunal de Justiça reconheceu a afronta à Súmula n. 443 do STJ,
porquanto o sentenciante não teria justificado o cúmulo de aumento
na terceira fase. Dessa forma, não se pode falar no deslocamento do
concurso de agentes para a exasperação da pena-base, uma vez que
considerada na terceira fase.
2. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a
primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de
discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há
obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar
pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
3. Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação
de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta,
fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal ou na reincidência.
4. No caso, estabelecida a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do
CP, primário o acusado e sem antecedentes, não havendo qualquer
outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime
semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA
FASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2051458>>-MG,
         <<AgRg no REsp 2092599>>-MG
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
