{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62517,"origem":"stj","sha256_origem":"9f99583c1955729ec5b207d1d9fcc93b8fffe9a9f41437d354682d92b5879c86","registro_original":{"id_fonte":"000876238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590175","numero_registro":"202400880227","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO\nEXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO\nBENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO\nMÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do\nMinistério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM\nconsignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido\na seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino\nmédio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora\ndevido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do\ninstituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do\napenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da\npena (e-STJ fls.58).\n2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de\n2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam,\nambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a\npartir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal\ncertificação.\n3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se\nprestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte\ncontinuou a entender que \"não há dúvida de que o benefício da\nremição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em\nvista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento\ndos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem\no art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ\" (HC n.\n561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em\n27/4/2020, DJe de 28/4/2020).\n4. o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por\naproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos\nestudos, bem como sua readaptação ao convívio social.\n5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio\ndentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena\npelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não\nse presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto\ndo fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de\npossibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda\nmais empenho do executado nos estudos.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO CONCOMITANTE - ENEM E ENCCEJA)\n   STJ - <<AgRg no HC 627958>>-SC\n(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM -\nAPROVEITAMENTO DOS ESTUDOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1863149>>-SC, {{HC 561460}}-PR\n(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO\nENSINO MÉDIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 858917>>-MG, <<AgRg no AREsp 2341242>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2287a25e786cb3ccfbe2ae7ba90736f268991323b9208baf8bdcafcc4bc9c774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
