# Registro público: STJ — 2590175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f99583c1955729ec5b207d1d9fcc93b8fffe9a9f41437d354682d92b5879c86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876238
- **Número de registro na fonte:** 202400880227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO
BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do
Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM
consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido
a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino
médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora
devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do
instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do
apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da
pena (e-STJ fls.58).
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de
2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam,
ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a
partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal
certificação.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se
prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte
continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da
remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em
vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento
dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem
o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n.
561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
27/4/2020, DJe de 28/4/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por
aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos
estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio
dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena
pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não
se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto
do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de
possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda
mais empenho do executado nos estudos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO
BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do
Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM
consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido
a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino
médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora
devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do
instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do
apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da
pena (e-STJ fls.58).
2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de
2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam,
ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a
partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal
certificação.
3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se
prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte
continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da
remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em
vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento
dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem
o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n.
561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
27/4/2020, DJe de 28/4/2020).
4. o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por
aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos
estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio
dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena
pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não
se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto
do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de
possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda
mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO CONCOMITANTE - ENEM E ENCCEJA)
   STJ - <<AgRg no HC 627958>>-SC
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM -
APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1863149>>-SC, {{HC 561460}}-PR
(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO)
   STJ - <<AgRg no HC 858917>>-MG, <<AgRg no AREsp 2341242>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2590175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f99583c1955729ec5b207d1d9fcc93b8fffe9a9f41437d354682d92b5879c86
- **SHA-256 do comentário:** 182f306d40819d3dcc53d70542695b42158c60bb9fb15d22d57e84559d2135ee
