# Registro público: STJ — 2584151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd4010739fc11ed6b088d99e354ec89f8cab84c2e2caa79d5d77ab9e1763d28b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876240
- **Número de registro na fonte:** 202400762019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 348 C/C ART. 14,
II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA
269/STJ. ISENÇÃO OU SOBRESTAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos
artigos 163, parágrafo único, III, e art. 348 c/c art. 14, II, do
Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora
utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer
ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar
em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus
antecedentes e reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo
com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à
inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, o
regime inicial semiaberto encontra-se justificado, uma vez que além
da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial
negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo
falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão acerca da isenção ou sobrestamento da pena de multa não
foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a
apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 348 C/C ART. 14,
II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA
269/STJ. ISENÇÃO OU SOBRESTAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos
artigos 163, parágrafo único, III, e art. 348 c/c art. 14, II, do
Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora
utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer
ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar
em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus
antecedentes e reincidência.
3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo
com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à
inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, o
regime inicial semiaberto encontra-se justificado, uma vez que além
da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial
negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo
falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
4. A questão acerca da isenção ou sobrestamento da pena de multa não
foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a
apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 754844>>-SP, <<AgRg no HC 783786>>-SP,
         <<AgRg no HC 831836>>-SP, <<AgRg no HC 819112>>-MG,
         <<AgRg no HC 779552>>-SP, <<AgRg no HC 402091>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000269
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
