{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6252,"origem":"stj","sha256_origem":"c3ab4606634bb76eaf51a5537bb922598dc85926efec7f3d73dd6d1dff41b075","registro_original":{"id_fonte":"000818180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019012","numero_registro":"202103754430","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO\nDE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela\nInstância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela\nqual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela\nPresidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.\n932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º\n17/2013\" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).\n1.1. A Defesa rechaçou os óbices relativos ao dissídio de\njurisprudencial e ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, frise-se, de\nforma genérica. Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo\nem recurso especial por falta de impugnação específica dos\nfundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no\nTJSP. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento\nInterno do STJ. Destaco que tal dispositivo está de acordo com o\nart. 932, III, do CPC de 2015.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1777813>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1404976>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1823881>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1827996>>-PR\n(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE\nTODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1199706>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 880362>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 982371>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e323a743ef009df37aa0953010d1b2f9a2733f961d6e02eb01b9ab39ba4c9dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
