# Registro público: STJ — 2019012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6252/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3ab4606634bb76eaf51a5537bb922598dc85926efec7f3d73dd6d1dff41b075

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** "O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela
Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela
qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela
Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º
17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
1.1. A Defesa rechaçou os óbices relativos ao dissídio de
jurisprudencial e ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, frise-se, de
forma genérica. Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo
em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no
TJSP. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ. Destaco que tal dispositivo está de acordo com o
art. 932, III, do CPC de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela
Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela
qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela
Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º
17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
1.1. A Defesa rechaçou os óbices relativos ao dissídio de
jurisprudencial e ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, frise-se, de
forma genérica. Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo
em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no
TJSP. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ. Destaco que tal dispositivo está de acordo com o
art. 932, III, do CPC de 2015.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1777813>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1404976>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1823881>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1827996>>-PR
(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1199706>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 880362>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 982371>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
