{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62520,"origem":"stj","sha256_origem":"c5c2d788565e30decdfc8fb94ffb8721286efbb258f1352022edc781a3c50155","registro_original":{"id_fonte":"000876241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584151","numero_registro":"202400762019","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO\nDE PROVA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.\nMAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nBENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,\nsalvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de\nnulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de\ndiligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o\ndestinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira\nfundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar\na pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade\nprobatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe\n4/6/2019). Precedentes.\n2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa\nplausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a\nrealização de exame papiloscópico é desnecessária para se atribuir\nou não a posse das drogas apreendidas em uma sacola ao acusado C.\nAlém disso, em relação ao pedido de juntada dos boletins de\nocorrência e denúncias a envolver C, conforme constou na decisão de\nID 9605089687, o acusado não é julgado pela prática de crimes\npretéritos, mas pelo crime ocorrido no dia 31 de março de 2022,\ntratando-se de requerimento inútil ao julgamento do feito, sendo\ncerto que, para se concluir de maneira contrária, seria necessário o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível\ncom a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes\npara formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há\nqualquer nulidade a ser sanada.\n3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de\ntráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de\norigem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a\ncondenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. A questão acerca do afastamento dos maus antecedentes, tendo em\nvista que transcorrido o período de 5 anos do cumprimento integral\nda pena, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de\nprequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.\n5. A configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o\nreconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos\nrequisitos legais. No presente caso, o agravante ostenta condenações\nanteriores, que foram utilizadas para a avaliação negativa dos\nantecedentes penais e da reincidência, o que inviabiliza a\nincidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.\n6. Em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena\ndefinitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, o acusado, além\nde reincidente, teve sua pena exasperada em razão dos maus\nantecedentes, fundamentos a justificar a manutenção do regime\nprisional mais gravoso, no caso, o fechado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2281484>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2048089>>-RS, <<AgRg no HC 839696>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2355381>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2073538>>-TO, <<REsp 1891923>>-SC\n(PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR)\n   STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1704615>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2269723>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 803261>>-GO,\n         <<AgRg no HC 773381>>-SP, <<AgRg no HC 748105>>-PE,\n         <<AgRg no HC 746154>>-SP\n(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP\n(REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA - PENA-BASE MAJORADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1869865>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2306731>>-SP, <<AgRg no HC 857088>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2360913>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2372961>>-SP, <<RCD no HC 831531>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"508a0c80be473c0d3bc7a3ebc53ab36574e94be776625516d79bca49ee12dff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
