{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62521,"origem":"stj","sha256_origem":"700e54f63321df3047f96b62f5e749d8701fbdf1c3b3370de8348de3dd464924","registro_original":{"id_fonte":"000876242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572111","numero_registro":"202400555846","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nPOSSE ESTENDIDA DE ARMA DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL. TESE AFASTADA\nNA ORIGEM. ACUSADO PORTAVA O ARMAMENTO EM PROPRIEDADE ALHEIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Lei n. 13.870/2019 alterou o Estatuto do Desarmamento, para\nestabelecer que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo,\nconsidera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo\nimóvel rural.\n2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo\nfático-probatório, concluíram que a conduta do réu não se amolda à\nhipótese prevista no §5º, do art. 5º do Estatuto do Desarmamentos,\nposto que ele se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda.\n3. O caso dos autos diz respeito à posse de arma de fogo fora dos\nlimites da propriedade rural do acusado e não se trata de situação\nde possível confusão dos reais limites da propriedade rural, visto\nque o acórdão recorrido expressamente esclarece que o réu \"se\ndeslocou para fora dos limites de sua Fazenda, saindo de carro da\nsua propriedade, indo para o terreno das vítimas, onde atirou nos\ndois cachorros\" (e-STJ fl. 1.381).\n4. Modificar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias\nordinárias para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos\ndiversa, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice contido\nna Súmula 7/STJ\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013870 ANO:2019","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TIPICIDADE DA\nCONDUTA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1824982>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8e8f2a0b6d0f94767482aede46d4ef45f43c7bb250ac3bc2af43dcef0bfe635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
