# Registro público: STJ — 2534616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f08cad2c0ee7ee3f1537ed60aaca5df129c029272fd0ce9986d80db5785e88e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876244
- **Número de registro na fonte:** 202304634130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSIVEL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da
aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial 1.385.621/MG
(Tema 924). No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao
recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b",
do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo
interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual,
segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma
normativo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão acerca do reconhecimento da confissão qualificada e sua
posterior compensação com a agravante da reincidência não foi
objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida
a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, os acusados são
reincidentes, fundamento a justificar a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSIVEL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da
aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial 1.385.621/MG
(Tema 924). No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao
recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b",
do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo
interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual,
segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma
normativo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não foi
apresentado.
2. A questão acerca do reconhecimento da confissão qualificada e sua
posterior compensação com a agravante da reincidência não foi
objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
3. Em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida
a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, os acusados são
reincidentes, fundamento a justificar a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1929387>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1916962>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 1713501>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1740263>>-PR
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 947231>>-SC,
         <<AgRg nos EREsp 999342>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no Ag 1309423>>-ES
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME PRISIONAL - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1869865>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2306731>>-SP, <<AgRg no HC 857088>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2360913>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2372961>>-SP, <<RCD no HC 831531>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 ART:00044 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2458573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f08cad2c0ee7ee3f1537ed60aaca5df129c029272fd0ce9986d80db5785e88e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

