# Registro público: STJ — 2127398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bdf961418140174c3eed325d8015c936de6ecd3538b2127c7116ea18ee323fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876246
- **Número de registro na fonte:** 202400687079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n.
14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em
2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo
regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do
referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência
de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 180, §1º, do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição, por ausência de prova judicial
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida
para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de
carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou
industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade
comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou
"ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp n.
1.743.514/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.). No presente caso, a Corte de
origem concluiu que o local em que o apelante foi preso em flagrante
delito era um "desmanche" de veículos, circunstância que se amolda
perfeitamente à figura prevista no § 1º do artigo 180 do Código
Penal (e-STJ fls. 393), não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a receptação de
veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior
gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o
recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver
veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a
exasperação da reprimenda inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos e 1 mês de
reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na
exasperação da pena-base, além da reincidência, fundamentos a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019).
2. Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n.
14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em
2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo
regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do
referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência
de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 180, §1º, do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição, por ausência de prova judicial
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida
para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de
carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou
industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade
comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou
"ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp n.
1.743.514/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.). No presente caso, a Corte de
origem concluiu que o local em que o apelante foi preso em flagrante
delito era um "desmanche" de veículos, circunstância que se amolda
perfeitamente à figura prevista no § 1º do artigo 180 do Código
Penal (e-STJ fls. 393), não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a receptação de
veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior
gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o
recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver
veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a
exasperação da reprimenda inicial.
7. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos e 1 mês de
reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na
exasperação da pena-base, além da reincidência, fundamentos a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC
(RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - DESMANCHES DE CARROS)
   STJ - <<REsp 1743514>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -
MAIOR GRAVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2316373>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2169057>>-RS, <<AgRg no REsp 1953699>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1592633>>-PE,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2314953>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2356981>>-SP, <<AgRg no HC 811839>>-SC,
         <<AgRg no HC 815143>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059 ART:00180
        PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2458573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2458573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62713/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2482489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53451/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218579/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218579%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

